Ordenar por:

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 19 de Novembro de 2019 - 12:41

    O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o reconhecimento do mínimo existencial socioambiental

    O objetivo do presente é analisar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz do mínimo existencial socioambiental. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil, quando da sua promulgação, promoveu uma ruptura paradigmática no modelo conservador-dogmático que vigorava no ordenamento jurídico. Neste quadrante, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana enquanto superprincípio impactou diretamente na ampliação da concepção de direitos fundamentais e do mínimo existencial. Inclusive, o reconhecimento do mínimo existencial delineia uma robusta percepção acerca do Estado enquanto agente promotor de políticas públicas e de implementação de medidas para que os direitos fundamentais sejam concretizados no plano fático. Neste aspecto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja capitulação constitucional encontra assento no artigo 225, é responsável por inaugurar uma novel percepção, vinculado a dignidade da pessoa humana ao ambiente hígido e este enquanto condição imprescindível ao desenvolvimento individual e, ao mesmo tempo, coletivo. Ora, o direito ao meio ambiente ecologicamente emerge como uma fronteira contemporânea de direitos fundamentais. A metodologia empregada na construção do presente pauta-se na utilização dos métodos historiográfico e dedutivo.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 04 de Setembro de 2019 - 12:00

    O Direito à Alimentação adequada como manifestação do mínimo existencial social: uma análise à luz da dignidade da pessoa humana

    O objetivo do presente é investigar a responsabilidade e a concretude das atividades estatais em relação a direito fundamentais, ressaltando a alimentação. De conhecimento geral, o direito à alimentação se configura como um dos principais, quiçá o mais importante dos direitos do qual o homem depende de atuação positiva do Estado. Este Estado, explicitamente, a trato de Brasil, assume a responsabilidade de demarcar em seu sexto artigo, elencando como social o direito à alimentação, asseverando, ali, seu compromisso para com todos os cidadãos brasileiros de que, mesmo que minimamente, a alimentação será prestada. Nesta toada, o reconhecimento da necessidade de uma intervenção imediata em uma questão emergencial como a alimentação é o primeiro passo rumo à solução ou à dirimição da questão. Ademais, visto que internacionalmente sempre houvera políticas que ao menos se dedicaram a dissecar a questão, o Brasil, mesmo que de maneira atrasada, galga a tratar com seriedade este assunto tão vigoroso e complexo. Daí, evidentemente, fica a reflexão sobre se o que é feito pelo Estado toca satisfatoriamente no lato conceito de Dignidade da Pessoa Humana, ou se as ineficazes políticas públicas empregadas separam o desejo de emprego do Mínimo Existencial da carência dos mais necessitados. Os métodos empregados no presente são o dedutivo e o historiográfico, subsidiado de revisão de literatura, sob o formato sistemático, como técnica de pesquisa.

  • Doutrina » Penal Publicado em 03 de Setembro de 2019 - 11:14

    Medidas Protetivas de Urgência e Decreto pela Polícia: um avanço na proteção à mulher

    O presente trabalho consiste em comentários à Lei 13.827/19, que amplia o rol de legitimados a decretar as medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como à Lei 13.836/19, que trata da determinação para que a Autoridade Policial inclua a informação sobre deficiência da mulher vítima de violência doméstica e familiar na elaboração do pedido de medidas protetivas de urgência.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Junho de 2019 - 12:01
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Janeiro de 2019 - 12:01

    Direito contemporâneo e a principiologia jurídica

    Considerações da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Civil Publicado em 24 de Setembro de 2018 - 11:40

    A evolução legislativa do conceito de família: o afeto como formador familiar

    O presente trabalho tem como finalidade analisar a evolução do conceito de família. Sabe-se que, em tempos hodiernos, a concepção de família abrange inúmeras formas possuindo como base caracterizadora a afetividade, diferente de tempos antigos onde o matrimonio e posterior reprodução eram a essência para a formação familiar. Com a evolução da sociedade o ordenamento jurídico é inovado e tem por finalidade garantir a máxima relação do homem com a sociedade sob a égide da dignidade da pessoa humana. Vale lembrar que a família possui grande importância no âmbito social e jurídico, é fundamental para a formação do cidadão permitindo com que o indivíduo exerça sua individualidade e personalidade, portanto os direitos na seara familiar precisam ser analisados com a finalidade de amparar a convivência familiar garantindo a afetividade como principal característica para sua formação. Para a realização do presente utiliza-se o método dedutivo, isto é parte-se da premissa maior para o campo específico.

  • Doutrina » Civil Publicado em 04 de Setembro de 2018 - 16:30

    O Recurso Especial nº 1.493.125/SP e a Hipótese de Descabimento de Verba Indenizatória por Abandono Afetivo

    O escopo do presente artigo está assentado em promover uma análise, a partir dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, acerca da inobservância do dever de cuidado dos genitores como elemento apto para materialização do ato ilícito gerador de verba indenizatória. Como é cediço, na conformação contemporânea estabelecida pela Constituição de 1988, em especial no que atina no corolário de afetividade e paternidade responsável, o dever de cuidado substancializou expressão maior para o desenvolvimento da prole, verificados na confluência de elementos objetivos e subjetivos. Trata-se, portanto, de destacar que o amor está alocado na motivação, questão que refoge dos lindes legais, estando alocado na subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. D’outro plano, o cuidado é emoldurado por elementos essencialmente objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que advém das relações concretas: presença; contatos, ainda não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem, entre outras fórmulas viáveis que serão apresentadas ao julgador pelas partes. Assim sendo, o presente se debruça na análise do Recurso Especial nº 1.493.125/SP como paradigmático precedente de exame da hipótese de descabimento de verba indenizatória, em caso de alegado abandono afetivo.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Julho de 2018 - 10:42

    Direito humano à água potável: primeiras reflexões ao Comentário Geral da ONU nº 15

    O presente estudo debruça-se em torno de analisar a garantia de acesso à água potável reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Comentário Geral Nº 15, como um Direito Humano, tal garantia se relaciona diretamente com o Mínimo Existencial, pois é indispensável para vida humana. É importante abordar conceitos como o de direito fundamental e suas subdivisões, pois o direito de acesso à água é compreendido também como um direito fundamental, e o de mínimo existencial, em que se se nota uma profunda relação com o direito à água. A metodologia empregada na condução do presente parte do método dedutivo, auxiliado da pesquisa bibliográfica e da revisão de literatura, sob o formato de revisão sistemática, como técnicas de pesquisa.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Fevereiro de 2018 - 16:05

    Redução da Maioridade Penal: reflexões sobre o artigo 228 da Constituição Federal

    O escopo do presente artigo consiste em estabelecer um debate crítico-reflexivo acerca da (im)possibilidade da redução da maioridade penal, à luz do conteúdo axiológico do artigo 228 da Constituição Federal. Como é cediço, a Carta Cidadã promoveu uma robusta ruptura paradigmática no ordenamento jurídico nacional, notadamente no que atina às disposições norteadores dos direitos das crianças e dos adolescentes. Para tanto, a Constituição Federal consagrou, de maneira expressa, a doutrina da proteção integral, cujo conteúdo é repetido, em âmbito infraconstitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar do microssistema em comento consagrar disposições complexas acerca do processo de ressocialização e reeducação de adolescentes infratores, por meio de um conjunto de medidas socioeducativas, há debates acerca da incapacidade de tais disposições em produzir resultados concretos no campo da reeducação. A partir disso, questiona-se se o conteúdo constitucional que versa sobre a maioridade penal reveste-se de cunho de cláusula pétrea ou, ainda, se comporta a possibilidade de redução. A metodologia empregada parte das disposições dos métodos hipotético-dedutivo e histórico, auxiliado da revisão de literatura e análise da legislação específica como técnicas de pesquisa.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 17 de Janeiro de 2018 - 10:48

    Advogados são condenados por apropriação indébita e outros crimes

    As penas passam dos 20 anos de prisão para cada advogado.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 20 de Abril de 2017 - 11:55

    Condenados envolvidos pela morte de universitário

    Os réus foram condenados a 27 anos de reclusão em regime fechado.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Abril de 2017 - 12:51

    Mínimo Existencial Ambiental como elemento da Dignidade da Pessoa Humana

    O presente artigo tem por finalidade abordar questões relacionadas ao mínimo existencial ambiental, que por diversas vezes é confundido com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência. A concepção de meio ambiente, apresentada por vários doutrinadores se encontram no ponto relacionado a garantia de vida. Com a visão voltada para a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial se perfaz pela garantia da vida, não simplesmente sob os aspectos biológicos ou físicos, mas também no plano de uma vida digna. Assim, o aflora o alargamento dos direitos fundamentais nesse sentido. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surgiu, em primeiro plano, na Declaração de Estocolmo em 1972, por conseguinte adotado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou seu Capítulo VI a tutela do meio ambiente, de forma a disciplinar e dirimir os impactos ambientais advindos da degradação ao meio ambiente. Degradação essa, que aumentou a passos largos a partir da Revolução Industrial, considerando o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado. Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, caput da Carta Magna, o qual confere esse direito atrelado, consequentemente, a sadia qualidade de vida para as gerações presentes, bem como as gerações vindouras. Imperando até mesmo sobre o direito a vida, pois constata-se que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vida não prospera.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 22 de Fevereiro de 2017 - 10:56

    Condenado casal que vendia drogas em sorveteria de Novo Hamburgo

    A mulher foi condenada a 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o homem a 03 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Dezembro de 2016 - 15:27

    O Ministério Público e os Direitos Humanos

    Parecer do doutrinador Rômulo de Andrade Moreira.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Setembro de 2016 - 12:11

    Educação e Habermas

    Parecer da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 02 de Setembro de 2016 - 11:31

    Conjecturas à Autorização de Uso pela Administração Pública: Singelas Ponderações

    Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 31 de Agosto de 2016 - 10:58

    Júri desclassifica crime de policial militar e decreta a perda do cargo público

    O Conselho de Sentença entendeu não estar diante de um crime doloso contra a vida, mas não houve especificação do tipo penal ao qual se adequaria a conduta do réu.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 19 de Julho de 2016 - 15:08

    Tessituras à Proeminência do Recurso Extraordinário nº 789.874 para as Entidades de Cooperação Governamental

    Em sede de apontamentos introdutórios, cuida pontuar que as pessoas de cooperação governamental são descritas como as entidades que colaboram com o Poder Público, a que são vinculadas, por meio da execução de determinada atividade caracterizada como serviço de utilidade pública. Os serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Com efeito, são entes que cooperam com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, acolchoando a forma de instituições particulares convencionais, tais como: fundações, sociedades civis ou associais, ou, ainda, peculiares ao desenvolvimento de suas incumbências estatutárias. Nesta esteira, as pessoas de cooperação governamental são pessoas jurídicas de direito privado, embora no exercício das atividades que produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais. Conquanto sejam entidades que cooperam com o Poder Público, não constitui o elenco das pessoas da Administração Indireta, motivo pelo qual seria uma impropriedade considerar aludidas entidades como pessoas administrativas.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 21 de Março de 2016 - 09:34

    Tudo é processo

    Em homenagem ao CPC/2015

  • Legislação » Decretos Publicado em 05 de Janeiro de 2016 - 09:44

    DECRETO Nº 8.616, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015

    Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências

Exibindo resultado de 9721 até 9740 de um total de 10462